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Etiqueta adesivas para anotação de comunicações e averbação à margem dos assentos lavrados

08/12/2023 por Promtec Deixe um comentário

Uma dúvida comum para cartórios, advogados e trabalhadores da área jurídica diz respeito à possibilidade de utilizar etiquetas adesivas impressas em documentos oficiais (assentos lavrados).

Pelo menos no estado de São Paulo o assunto está regularizado desde maio de 2015. O uso de etiquetas adesivas é permitido, desde que comprovada a resistência do papel da etiqueta, do adesivo e impressão ao tempo, atrito, calor úmido e calor seco.

As etiquetas podem ser utilizadas tanto nas margens do documento quanto no verso. Podem ser impressas ou com anotação à mão.

Na Promtec temos materiais de alta qualidade, resistentes a calor e envelhecimento. Trabalhamos inclusive com etiquetas em papel museológico, ultraduráveis, que resistem a mais de 200 anos. Compramos de fornecedores cujos materiais passam por um rígido processo de avaliação e testes para a garantia de sua qualidade.

Leia abaixo o texto que regulamenta o uso das etiquetas.

PROCESSO Nº 2010/139239 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG N.º 20/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito ao uso de etiquetas adesivas na prática dos atos de anotação de comunicações e averbação à margem dos assentos lavrados;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2010/00139239,

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar ao item 18, Seção II, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata “Da Escrituração E Ordem Do Serviço”, os subitens “18.1.” e “18.2.”, nos seguintes termos:

  1. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.

18.1. É facultado o uso de etiquetas adesivas para a prática dos atos de anotação e comunicação à margem dos assentos lavrados, mediante livre contratação da empresa fabricante de insumos e equipamentos, a qual deverá comprovar que o produto foi submetido a testes relacionados ao envelhecimento acelerado, que demonstrem a permanência da legibilidade da impressão nas amostras de etiquetas autoadesivas impressas, a permanência da escrita manual presente na amostra denominada “Papel”, quando ambas são submetidas ao envelhecimento provocado por calor úmido, e que foi realizada a avaliação da aderência das etiquetas ao papel após ação de calor seco.

18.2. É necessária a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, mediante comprovação dos requisitos mencionados no subitem anterior.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Arquivado em: Etiquetas Adesivas

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