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Etiquetas podem ser a solução da indústria para as novas regras sobre alergênicos
Post atualizado em 03/2018
Mesmo findado o prazo definido pela Anvisa para a adaptação da indústria alimentícia brasileira quanto às informações sobre alergênicos nos rótulos, muitas indústrias ainda não se adequaram às novas regras.
Desde 3 de julho deste ano todos os alimentos vendidos no Brasil devem trazer no rótulo os nomes de ingredientes que causam as alergias mais comuns: os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas e látex natural.
Para saber mais, leia outro post que escrevemos sobre: Informações sobre Alergênicos é Obrigatória em Rótulos
Agora a indústria corre contra o tempo para se adaptar. Após ter um pedido de extensão do prazo negado pela Anvisa, as adaptações nos rótulos deve ser feita imediatamente, o que pode gerar um alto custo. A solução pode estar em uma pequena etiqueta.

A legislação permite que uma etiqueta colada sobre o rótulo seja considerada parte da rotulagem, desde que seja permanente e não oculte informações importantes. Veja o que diz um documento elaborado pela Anvisa às fabricantes:
É permitido o uso de etiquetas complementares para atender a RDC n. 26/2015?
Inicialmente, deve ser observado que a Resolução RDC n. 26/2015 deve ser aplicada deforma complementar à RDC n. 259/2012. Nesse sentido, a definição de rotulagem estabelecida na RDC n. 259/2002 contempla toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.Isso significa que o conteúdo de etiquetas complementares coladas sobre a embalagem do produto é considerada rotulagem para fins do disposto nas RDC n. 259/2002 e 26/2015.Portanto, o uso de etiquetas complementares para atender ao disposto na RDC n. 26/2015 é possível desde que a colocação desta etiqueta: (a) seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos processadores habilitados pelas autoridades competentes para elaboração ou fracionamento do produto; (b) não traga prejuízo ao atendimento das disposições de rotulagem estabelecidas em regulamentos técnicos; (c) não traga erro ao consumidor com base no disposto no artigo 21 do Decreto-Lei n. 986/69 e no item 3.1 da RDC n. 259/2002; (d) não prejudique a visibilidade ou legibilidade de outras informações de declaração obrigatória segundo a legislação sanitária vigente; (e) atenda a todos os requisitos estabelecidos na RDC n. 26/2015, incluindo aqueles relacionados à localização elegibilidade das advertências; e (f) não altere o conteúdo original da informação obrigatória.
As etiquetas são muito vantajosas em dois cenários:
- Indústrias que já têm os alimentos prontos e embalados, mas que não podem despachar por rotulagem inadequada.
- Indústrias com grande estoque de embalagens ainda não adequadas às novas regras.
A fabricação de uma etiqueta com a nova lista de ingredientes, trazendo as novas informações sobre os ingredientes alergênicos, é suficiente para que o rótulo esteja adequado às normas da Anvisa.
Pelo prazo de até um ano, as informações sobre alergênicos podem vir em qualquer ponto da embalagem, impressas ou em etiquetas adesivas. Passado esse período, as embalagens novas deverão trazer as informações logo abaixo da lista de ingredientes em negrito.
A multa para empresas que forem flagradas com rótulos incorretos pode variar entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão, de acordo com o porte da indústria.
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